1. O Supremo Tribunal Administrativo deu razão ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, João Rodrigues, no recurso apresentado contra a decisão que mandava prosseguir a ação apresentada pelos vereadores do Amar e Servir Braga no início do atual mandato.
2. O Presidente sustentou que o conflito sobre o funcionamento interno da Câmara não devia continuar a ser julgado pelos tribunais administrativos. O Supremo decidiu nesse sentido e fez terminar o processo.
3. O acórdão esclarece também um ponto central desta discussão desde o primeiro dia: a organização dos trabalhos da Câmara Municipal insere-se na função presidencial. O Supremo considera que esta é uma competência interna relativa ao funcionamento do órgão, exercida pelo Presidente enquanto Presidente da Câmara Municipal, e não uma competência administrativa autónoma suscetível de ser tratada nos termos pretendidos pelos vereadores do ASB.
4. O Supremo conclui igualmente que o conflito entre Presidente e vereadores sobre esta matéria é um conflito político interno ao órgão. As relações aqui em causa não são, segundo o Tribunal, relações jurídico-administrativas, devendo estas divergências ser tratadas através dos mecanismos próprios de funcionamento da Câmara Municipal e dos instrumentos de fiscalização política da Assembleia Municipal.
5. A decisão agora conhecida evidencia também que os vereadores do ASB retiraram conclusões prematuras da decisão anterior do Tribunal Central Administrativo Norte. Esse tribunal tinha dado provimento ao recurso dos vereadores e determinado que a ação prosseguisse; não tinha decidido que a atuação do Presidente era ilegal. Ainda assim, essa decisão foi publicamente apresentada como uma vitória na disputa com o Presidente. O Presidente afirmou então que o processo não estava terminado, recorreu para o Supremo e o processo termina agora com esta decisão desfavorável aos vereadores do ASB.
6. Desde o início, o Presidente e o Município sustentaram que nunca esteve em causa impedir os vereadores da oposição de falar, apresentar ideias ou exercer o respetivo mandato. O desacordo incidia sobre a possibilidade de determinadas iniciativas serem incluídas na ordem de trabalhos e submetidas a votação formal nas condições em que eram apresentadas.
7. Nas propostas que estiveram na origem desta ação, o Presidente apontou insuficiências de instrução técnica, falta de enquadramento jurídico e financeiro e matérias relacionadas com competências próprias do Presidente e com a direção e coordenação dos serviços municipais. Estes fundamentos estão expressamente descritos no processo apreciado pelo Supremo.
8. A expressão política dessas iniciativas nunca foi impedida. As propostas puderam ser apresentadas no período antes da ordem do dia. O diferendo estava na pretensão dos vereadores de as ver submetidas a deliberação formal do executivo e não na possibilidade de defenderem politicamente as suas posições.
9. Durante este processo, os vereadores do ASB acusaram publicamente o Presidente de bloqueio político, censura e de impedir o normal exercício dos direitos da oposição. O acórdão do Supremo estabelece agora que o conflito pertence ao funcionamento político interno do órgão e que a competência em causa se insere na função presidencial.
10. O Município de Braga respeitou todas as decisões judiciais deste processo, incluindo as que lhe foram desfavoráveis.
11. Importa agora ser igualmente claro sobre o seu desfecho: os vereadores do ASB quiseram fazer prosseguir esta ação; o Presidente recorreu dessa decisão; o Supremo deu razão ao recurso do Presidente e fez terminar o processo.
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